A era das baterias chegou
- Energy Channel United States

- 22 de ago.
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Por Frederico Boschin Diretor Executivo da Noale Energia e Sócio na Ferrari Boschin Advogados.

O mercado global de baterias está em fase de rápida expansão e transformação, impulsionado principalmente pela crescente demanda por veículos elétricos (VEs) e soluções de armazenamento de energia para o setor de energia elétrica, sendo que o valor do mercado global de baterias foi de aproximadamente US$ 121,94 bilhões em 2023.
O estudo mais recente da Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA) "Renewable Power Generation Costs in 2024" (Custos de Geração de Energia Renovável em 2024), publicado em julho de 2025, indica um crescimento significativo para US$ 581,35 bilhões até 2032, com uma Taxa Composta de Crescimento Anual (CAGR) de 19,06%. Outras estimativas apontam para valores de US$ 329,84 bilhões até 2030 (CAGR de 16,4%) e US$ 672,5 bilhões até 2034 (CAGR de 17,0%).

Não por acaso, o setor de armazenamento de energia para o setor elétrico foi a tecnologia de energia comercialmente disponível que mais cresceu em 2023, com a implantação de projetos mais do que duplicando em relação ao ano anterior.

No caso brasileiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deu um passo importante e avançou o processo de regulamentação do uso de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE), incluindo baterias. O encerramento da segunda fase da Consulta Pública nº 39/2023, que discute o tema, foi apresentado na Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL.
A regulamentação tem o objetivo de eliminar as barreiras e dificuldades para a inserção de novas soluções de armazenamento de energia no setor elétrico brasileiro. As discussões se basearam em um roteiro regulatório de três ciclos.
Os principais pontos abordados incluem:
Outorga e Enquadramento. A minuta proposta altera as Resoluções Normativas n° 1.071/2023 e n° 1.029/2022 para adaptar a regulamentação de outorgas às novas soluções de armazenamento de energia. O agente Armazenador Autônomo (stand-alone) receberia outorga para exploração sob o regime de Produtor Independente de Energia (PIE)12. O Parecer nº 00089/2025/PFANEEL/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à ANEEL concluiu que o enquadramento do SAE como PIE é legalmente viável devido à equivalência funcional com os geradores. Para os geradores com SAE colocalizado, a proposta é permitir que o SAE componha a outorga da central geradora (uma única outorga) ou tenha outorgas independentes (associação).
Conceitos e Classificações. A Nota Técnica definiu a "potência instalada do Sistema de Armazenamento de Energia" e a "potência máxima de carga e descarga", além de criar um Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) específico para os SAEs, o que permitirá uma melhor organização e controle. O fator de capacidade (FC) proposto para o cálculo de penalidades e da TFSEE foi ajustado de 0,8 para 0,25 para todos os SAE autônomos.
Acesso à Rede: A ANEEL decidiu flexibilizar a contratação do Montante de Uso dos Sistemas (MUST/MUSD) para centrais geradoras com SAE colocalizado. A redução do piso de contratação do MUST/D de injeção foi limitada a 20% do valor original da central geradora. A redução de contratos já existentes será permitida, com um limite anual não oneroso de 5% do piso do MUST/D original.
Tarifação e Encargos: A ANEEL propôs que a cobrança de encargos setoriais (EER, ERCAP, ESS, PROINFA) não incida sobre o serviço de armazenamento, pois o consumo realizado por esses sistemas não é considerado consumo final. No entanto, os SAE autônomos estarão sujeitos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) e à obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI), assim como os demais agentes no regime de PIE.
A Nota Técnica reconhece que ainda existem questões complexas a serem aprofundadas nos próximos ciclos do roadmap, como: a regulamentação de usinas hidrelétricas reversíveis de ciclo aberto e semiaberto, o papel do SAE como ativo de distribuição e transmissão, a mitigação de "curtailment" e a participação dos SAE em programas de Resposta da Demanda.
No caso dos serviços ancilares e resposta à demanda, o documento sinaliza a possibilidade de os SAEs prestarem serviços ancilares, com previsão de empilhamento de receitas, mas aprofundamentos sobre o tema serão tratados em ciclos futuros do roadmap3. A participação dos SAE no Programa de Resposta da Demanda (RD) será permitida para sistemas colocalizados a unidades consumidoras, com a necessidade de revisão dos Procedimentos de Rede e de Comercialização.
Sobre o Autor - Frederico Boschin - Diretor Executivo da Noale Energia e Sócio na Ferrari Boschin Advogados. Coordenador Regional da ABSOLAR (Santa Catarina) - Membro do Conselho de Infraestrutura da FIERGS - Conselheiro Fiscal e Diretor de Energia Solar do SindienergiaRS e Professor da PUC/RS e PUC/MG. Bacharel em Direito (UFRGS), MBA em Gestão Empresarial (FGV/RS), Mestre em Direito Econômico (Universidade de Lisboa), Pós-graduado em Engenharia de Energia pela Politécnica da PUC/RS e Pós-graduado em Regulação do Setor Elétrico pelo Grupo de Estudos do Setor Elétrico (GESEL) do Instituto de Economia da UFRJ.
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